O artigo 1º, na parte ‘a’ do Código Penal, determina que ‘Não há crime sem lei anterior que o defina ...’. Logo, somente uma conduta humana consistente em ação ou omissão, em sendo esta contrária à determinação legal, poderá ser penalizada e determinará o fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável (ROGÉRIO GRECO, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, entre outros).
Na hipótese de fato típico, esta compreenderá a ação humana que será dotada de dolo ou culpa, devendo, ainda, existir o nexo causal entre a conduta e o resultado. Por fim, tal conduta, necessariamente, precisa amoldar-se ao tipo penal descrito em lei (tipicidade), para que seja reconhecida a atuação criminosa do agente.
Estes elementos dizem respeito à teoria tripartida, a qual, apesar de gerar grandes controvérsias doutrinárias, é a corrente majoritária. Os doutrinadores que se filiam a ela defendem que, em sendo o dolo e a culpa partes integrantes da conduta, esta é de suma importância para que seja determinada a existência do crime, porque devido a tal circunstância, o fato típico, necessariamente, está ligado à culpabilidade.
A ‘culpabilidade’ não pode ser considerada apenas como um parâmetro para que a pena seja aplicada e também não é possível que tal elemento seja excluído da estrutura do crime. Além disso, o ‘fato típico’ e a ‘antijuricidade’ também são utilizados para a aplicação da pena, ou seja, existe uma complementação entre os elementos, e a retirada de um prejudicará a análise em comento.
Ademais, somente haverá crime se todos os elementos acima descritos estiverem presentes na estrutura analítica do mesmo, caso contrário, o delito é afastado e o fato será um atípico penal.
Por sua vez, a conduta delituosa também não será antijurídica quando for praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal), entre outras normas permissivas descritas na parte especial do referido código. Deste modo, ocorrendo uma destas excludentes, não haverá crime.
Tratando-se ainda da legítima defesa, o artigo 25 do Código Penal assegura o uso desta prerrogativa à vítima ou a terceiro, desde que os ‘meios necessários’ utilizados para repelir a agressão ‘injusta’ sejam usados ‘moderadamente’.
Neste sentido, a agressão injusta é ato não permitido, contrário ao determinado em lei, porém este não precisa necessariamente ser crime. Entretanto, a agressão deve estar acontecendo ou na iminência de ocorrer, mas é imprescindível que exista um tempo mínimo para que ocorra a repulsa/reação e o indivíduo que usufruir desta, não poderá exceder no meio utilizado para defesa.
Este instrumento de defesa não será legítimo “quando o agente não estiver defendendo direito – seja qual for – seu ou de terceiro, não podendo invocá-lo, v.g., o ladrão que defende a posse de objetos furtados”.
De outro norte, a defesa da vítima por um terceiro, de acordo com a melhor doutrina, interessa à sociedade como um todo, tendo em vista que um bem jurídico foi aviltado.
Como se vê, a proteção da sociedade e/ou indivíduo cabe ao ente estatal, mas excepcionalmente são colados à disposição da vítima ou terceiro, meios para que as suas integridades físicas sejam protegidas.
¹ CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 15. ed. — São Paulo: Saraiva, 2011. ¹ INELLAS, Gabriel César Zaccaria de. Da Exclusão de Ilicitude. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 60. ¹ NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222. ¹ TEIXEIRA, Antônio Leopoldo. Da Legítima Defesa. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.p. 71. ¹ JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal.São Paulo: Saraiva, 1999.