No caso de sucessão do companheiro(a), merece destaque o polêmico art. 1.790 do C. Civil, incluído no momento final de sua elaboração, considerado inconstitucional pelo STF, que, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que: No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Posto isto, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive em união estável, é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.
Assim, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro (dos bens adquiridos na união) e herdeiro (dos bens que já existiam), eis que, no silêncio das partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens, exceto se um dos companheiros tiver mais de 70 anos (obrigatório a separação de bens). E nos demais regimes haverá concorrência com os descendentes.
Note-se que, não havendo parentes sucessíveis – descendentes, ascendentes, o companheiro(a) terá direito à totalidade da herança.
Temos ainda que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro(a), seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831.
Note-se que o regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro(a).
Os companheiros que optarem pelo regime de comunhão universal de bens, terão direito a meação de todos os bens, com exceção de bens adquiridos com cláusula de incomunicabilidade.