As vantagens de constituição de holding para melhoria de gestão patrimonial e proteção patrimonial (blindagem patrimonial) é questão já bastante debatida, sendo inegável seus benefícios.
A utilização de holding em estruturas de planejamento sucessório é questão de grande utilidade prática, sendo que tal medida é adotada por inúmeras famílias e grupos empresariais, alguns alcançando maior sucesso que outros neste intento.
Neste trabalho abordaremos alguns aspectos relevantes de planejamento sucessório, demonstrando que medidas legais podem facilitar a transmissão aos herdeiros, sem que um custo excessivo seja suportado, a exemplo das dificuldades e custos que envolvem um inventário tradicional.
Regime de bens
A escolha do regime matrimonial implica em sérias consequências na esfera patrimonial. Destacamos que a legislação brasileira prevê alguns regimes de bens: separação de bens (facultativa ou obrigatória), comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e participação final nos aquestos.
Inegavelmente, o regime mais comum adotado é o de comunhão parcial de bens. Entretanto, por expressa disposição legal (art. 977 do Código Civil) os cônjuges que tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens e aqueles casados sob o regime de separação obrigatória de bens, nunca poderão ser sócios.
Vale ainda destacar que o Código Civil vigente estabeleceu a possibilidade de alteração do regime do casamento, sempre mediante pedido judicial e em comum acordo dos consortes. Evidentemente que tal prerrogativa não pode caracterizar atos de fraude a credores ou entre os próprios cônjuges, situação na qual um dos parceiros desconhece as verdadeiras intenções da alteração do regime de bens do casamento.
Doação e testamento
Não podemos desprezar a utilidade da utilização da doação e do testamento como estratégia de planejamento sucessório. Os dois institutos são amplamente válidos e de eficácia bastante conhecida.
Entretanto, o testamento traz o inconveniente de poder ser alterado de forma ampla e ilimitada pelo testador, o que também pode ser visualizado como uma vantagem.
A doação tem o condão de ser irrevogável, via de regra, o que demanda grande estudo sobre sua utilização. É bastante comum em movimentos de planejamento sucessório, principalmente em relação a imóveis, os pais doarem a seus filhos referidos bens, fazendo a reserva de usufruto em seu próprio favor.
Holding
De todas as estratégias de planejamento sucessório, a que melhor possibilita criatividade, dinamicidade e economia ainda é a utilização de holding, ainda sem contar com a ampla proteção que é proporcionada.
A holding tem por objetivo deter patrimônio da família ou de empresas e a partir disto criar um sistema de gestão profissionalizada e que permite a transferência para os herdeiros. Neste momento, não temos como prioridade demonstrar as vantagens tributárias, principalmente em relação ao ITCMD originado com o falecimento.
Na holding podemos utilizar todos os institutos acima mencionados como estratégias de planejamento sucessório.
Apenas a título de exemplo, pensemos no seguinte caso hipotético, no qual podemos adotar a utilização de todos os institutos acima: família com pais casados sob o regime de comunhão parcial de bens, possuem dois filhos e desejam transmitir seus bens (imóveis e participações societárias) em favor destes herdeiros. Ambos os filhos também são casados sob o regime de separação de bens.
Os pais constituem uma sociedade holding para deter tanto o bens imóveis quanto as participações societárias. O mais comum é que estes pais promovam a doação das quotas ou ações dessa sociedade holding em favor dos filhos, fazendo reserva de usufruto, principalmente no que se refere a administração e percepção de dividendos.
Outra saída interessante que os pais poderiam adotar é a doação com reserva de usufruto de parte de suas quotas ou ações, sendo que outra parte poderia ser realizado testamento em favor de um dos filhos, considerando que a parte disponível da legítima pode ser objeto de testamento. Em estratégias como esta, os pais ainda não possuem a certeza de qual dos filhos melhor conduzirá os negócios no futuro, deixando para posterior análise qual dos filhos poderá deter a maioria do capital votante da holding e manter os bons rumos dos negócios familiares e gerar renda para a sobrevivência própria e de seu irmão.
Estratégia diversa também poderia ser adotada, mediante a transferência imediata de parte do patrimônio para os filhos, deixando de doar parte para manutenção e sobrevivência do casal, postergando a transferência para o inventário tradicional. Ainda que não se mostre como melhor estratégia, é plenamente possível estes ajustes no momento da elaboração da estrutura de planejamento sucessório.
Por que planejar?
Para poupar tempo e recursos!
As estruturas de planejamento sucessório têm por objetivo manter a saúde do patrimônio e negócios para posteriormente serem transmitidos aos herdeiros com total segurança.
A elaboração de estruturas de planejamento sucessório exige profissionais especialistas em Direito Societário e Direito Tributário para avaliar as necessidades da família e das atividades econômicas, e identificar soluções lícitas e economicamente viáveis a serem indicadas.