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Assédio moral
- consequências jurídicas no trabalho
Assédio moral no trabalho é a exposição dos (as) trabalhadores (as) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a a desistir do emprego.
A prática de assédio moral é uma conduta ilícita que gera danos ao trabalhador, permitindo a vítima pleitear indenização contra o empregador ou empregado assediador pelos danos morais e eventuais danos patrimoniais sofridos, com fulcro no art.186 e art.927 do CC.
E ainda, permite ao assediado solicitar a rescisão indireta por justa causa do empregador, com fundamento no art. 483, alíneas “d” e “e”, em razão do empregador não cumprir as obrigações do contrato, ao permitir um ambiente de trabalho hostil, e em virtude do assédio moral ofender a honra do trabalhador.
E ao empregador, que tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, permite rescindir o contrato de trabalho do assediador, por justa causa, com fulcro no art. 482 da CLT e, via de regra, a conduta assediadora se enquadra no “mau procedimento”, previsto na alínea “b”. E se o empregador for negligente e não fizer cessar a conduta assediadora, implicará em sua responsabilidade subjetiva indireta.
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