Dr. Ezequiel Cruz de Souza
- advogado OAB/RO 1280
- especialista em Direito do
Trabalho e Processo do Trabalho
- especialista em Direito Civil e
Processo Civil
- ex-professor da Unir/Unesc/Farol
CRUZ ADVOCACIA
ezequiellcruz@yahoo.com.br
Cacoal-RO
Com a complexidade da vida moderna e da chamada “sociedade de massa”, outras formas mais complexas de indenização foram encampadas pelo direito civil brasileiro, além das clássicas possibilidades de indenizar o prejuízo puramente patrimonial e individual. Nessa evolução o dever de indenizar saiu da simples esfera patrimonial individual para alcançar a esfera coletiva e social. Assim, modernamente já se admite o dever de indenizar o dano moral coletivo, que ocorre nos casos em que as vítimas são uma coletividade de indivíduos que podem ser identificados, como no caso de inúmeros consumidores que adquiriram pílulas de farinha, por exemplo. Há também o dever de indenizar os chamados Danos Sociais que são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida.
É exemplo de dano social a fraude em sistema de loteria que venha retirar do consumidor a chance de vencer as apostas. Na seara dos prejuízos individuais houve também sensível avanço. Passou-se a admitir a indenização pelo Dano Estético, que decorre de uma alteração morfológica de formação corporal, uma cicatriz, uma atrofia ou uma assimetria dos membros e formas de uma pessoa. Há também o dever de indenizar a denominada “Perda de uma Chance”, que é a frustração de uma oportunidade ou de uma expectativa de um fato que possivelmente ocorreria, desde que a chance seja séria e real. Por fim, vem sendo amplamente admitida a possibilidade de indenizar o chamado Dano Existencial, que consiste na violação dos direitos fundamentais da pessoa e que causa alteração prejudicial no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal.
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