Dr. Ezequiel Cruz de Souza
- advogado OAB/RO 1280
- especialista em Direito do Trabalho
- professor de Direito do Trabalho/Unesc
CRUZ ADVOCACIA
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Seu empregado está sofrendo dano existencial?
O direito de ser indenizado quando vítima de dano existencial, já é uma realidade no direito brasileiro. Esse tipo de dano se caracteriza quando o trabalho excessivo frustra projetos de vida do empregado, ou inviabiliza sua convivência familiar, ou social.
Recentemente a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de indenização por dano existencial no valor de R$ 20 mil à ex-empregada de uma empresa devido à jornada excessiva de trabalho. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim do seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos para sua empregadora como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma “extensa jornada de trabalho”, das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Para o TRT o dano existencial foi demonstrado na “árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada”, causando à ex-empregada “um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida”. Ainda, de acordo com o regional, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim do seu casamento de quatro anos.
Para o ministro do TST, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, o conjunto de provas apontadas pelo regional demonstrava as excessivas jornadas da trabalhadora. 14 horas por dia, segundo o processo. Por isso a condenação foi mantida. Notícia veiculada em http://www.tst.jus.br/noticias em 07/10/2015.
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