Dra. Rebecca Dias Silveira Furlanetto
- advogada OAB/RO 5167
- especialista em Direito Civil,
Trabalhista, Ambiental e Tributário
Cacoal-RO
Falecimento do titular com plano de saúde
- é assegurada a permanência aos dependentes?
O Art. 30 da Lei (Lei dos Planos de Saúde) nº 9.656/1998, esclarece que o consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, em caso de rescisão do vínculo empregatício ou demissão sem justa causa, pode continuar usufruindo do plano, desde que passe a pagar integralmente as mensalidades.
O § 3º do dispositivo mencionado, por sua vez, diz que “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.”
Ocorre que o Poder Judiciário se atentou poucas vezes para a possibilidade ou não dos dependentes do titular falecido do plano de saúde poderem ser mantidos no plano, nas mesmas condições a que seu titular tinha direito.
A resposta para tais questionamentos veio através da Súmula 13 da ANS, que esclarece o que segue:
O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Deste modo, os dependentes de titular de plano de saúde já falecido devem ter assegurado direito de serem mantidos no mesmo, desde que assumam o adimplemento das mensalidades, de acordo com o estabelecido pelo art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 c/c a Súmula nº 13 da ANS.
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