Dra. Julinda da Silva
- advogada OAB/RO 2146
- Me e especialista em Direito
Processual Civil, Previdenciário e
Tributário
- docente do curso de Direito/Farol
julinda.escritorio@hotmail.com
JULINDA DA SILVA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Cacoal-RO
A Função Social do Benefício Assistencial LOAS
O Benefício Assistencial tem por objetivo propiciar o amparo social ao idoso ou deficiente, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, garantindo-lhes o mínimo de dignidade, com valor mensal de um salário mínimo.
A Constituição Federal Brasileira no artigo 203, inciso V, garante a prestação do Benefício Assistencial, e a Lei 8.742/93 regulamenta a implantação do benefício e estabelece critérios que devem ser preenchidos para a sua concessão, dentre eles o da renda per capita familiar.
Quanto à concessão do benefício assistencial, há de mencionar que é divergente o entendimento acerca do critério da renda per capita familiar. Decorrem do fato de que na esfera administrativa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao analisar o pedido de amparo social, verificando que a renda do grupo familiar do cidadão é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, indefere, o que pode ser revisto pelo Poder Judiciário, em consonância com os inúmeros julgados proferidos nos Tribunais Pátrios os quais relativizam o valor da renda per capita, os quais concedem o pedido formulado, com fundamento nas provas carreadas no processo.
Desta forma, observa-se que o benefício assistencial homenageia o princípio da solidariedade social, sendo uma forma de redistribuição de renda, que busca a construção de uma sociedade mais igualitária, que dá, ou busca dar, ao menos as mesmas condições de vida digna para os cidadãos, nivelando, mesmo que com os níveis mais básicos de condições sociais de vida.
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