A prática da discriminação e do preconceito por raça, etnia, cor, religião ou procedência nacional consiste em um delito previsto em Leis, que foram promulgadas em consonância com o Art. 5º, inciso XLI, da Constituição Federal, que estabeleceu a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível.
Preconceito nada mais é do que uma ideia ou conceito formado antecipadamente e sem fundamento sério ou imparcial. Quer dizer, pode ser caracterizado como um juízo preconcebido, geralmente manifestado na forma de atitude discriminatória perante pessoas, lugares, tradições, crenças, etc.
Além de punir, com penas de até cinco anos de reclusão, e multas, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, introduziu no Art.140 do Código Penal o parágrafo terceiro, tipificando a injúria com utilização de elementos relacionados a raça, cor, etnia, religião ou origem, com penas de reclusão de um a três anos, mais multas.
De acordo com a intenção da lei, chamar alguém de "negro", "preto", "pretão", "negão", "turco", "africano", "judeu", "baiano", "japa", “viado”, etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, além de multa.
Fora o infrator responder penalmente, ainda está sujeito a responder por ação civil, consubstanciada em uma ação indenizatória que, dependendo do cargo, e da situação vexatória a que o indivíduo pode ter sido exposto, poderá chegar a um alto valor.
Assim, antes de discriminar alguém, tratá-lo de forma preconceituosa, deve lembrar das consequências penais e cíveis a que poderá ser responsabilizado pelo seu ato.