Dr. Luciano Alves Rodrigues dos Santos
- advogado OAB/RO 8205
- Mestre em Direito Negocial (ênfase em Direito Processual Civil) pela UEL/PR
- especialista em Ciências Criminais pela UCDB/MS
- professor de Direito Penal e
Processual Penal da UNESC
RODRIGUES ADVOCACIA
lucianorodriguesadvocacia@gmail.com
www.lucianorodriguesadvocacia.com.br
Cacoal-RO
Embriaguez ao volante
- o que ainda é preciso destacar?
Não há mais dúvidas de que direção de veículo automotor e embriaguez caracterizam o crime disposto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Entretanto, muitos se esquecem de que não é só o álcool que importa conduta delitógena, mas qualquer substância de efeitos psicoativos proibida, como, p.ex., cocaína, maconha etc. O etilômetro (bafômetro) será empregado para embriaguez. Na sua falta, imprecisão ou em caso de drogas diversas, a verificação será feita por médico. Se a pessoa se recusar ao teste do aparelho, será conduzida à delegacia, sendo-lhe permitido permanecer silente. Se for detectada alteração psicomotora, será lavrado auto de flagrante. O Código de Processo Penal, em seu art. 322, autoriza o delegado a conceder fiança ao infrator. O valor oscilará pelo que determina o seu art. 325, ou seja, de 01 (um) a 100 (cem) salários-mínimos (conforme a situação econômica). A fiança deverá ser quitada, em regra, em dinheiro, na delegacia, pelo motorista ou por quem possa pagá-la por ele. Após a quitação, o infrator será liberado, responderá a inquérito policial, e, ulteriormente, será denunciado. Por se tratar de crime que se acopla aos ditames do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, será ofertada proposta de suspensão condicional do processo (sursis), somada a uma indenização, que será abatida da fiança depositada. Tudo será definido em audiência, após ter sido ofertada defesa (reposta à acusação). Não sendo possível a aplicação do sursis, a pena será convertida em medida restritiva de direitos. Vale lembrar que a Lei n. 13.546/2017 não trouxe qualquer alteração para esse delito, já que surgiram inúmeros comentários nas redes sociais acerca de pena mais grave, proibição de fiança, etc.
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A Ponto E é um projeto desenvolvido com ética que já está no seu 16º ano. De publicação trimestral, prima pela qualidade e não pela quantidade, respeitando a língua portuguesa em sua perfeita grafia e concordância, adequando-se também à nova reforma ortográfica; exigência mínima dos fiéis leitores, formadores de opinião, que acreditam na competência dos profissionais que fazem este trabalho. É o esforço e seriedade de uma equipe que trabalha em prol do crescimento intelectual de cada cidadão rondoniense que passa a discernir com clareza quais são os profissionais competentes do nosso Estado.