Pode uma oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, reter o veículo por falta de pagamento do serviço?
Em recente decisão, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial nº 1.628.385/ES, de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, definiu que a oficina mecânica que realiza reparos em veículo com a devida autorização do proprietário não pode retê-lo por falta de pagamento do serviço. A discussão era para saber se a retenção do veículo por parte da oficina mecânica, sob a justificativa da realização de benfeitorias no bem, é conduta legítima ou caracteriza esbulho, ensejador da propositura da demanda possessória.
O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem, não conferindo à oficina sua posse. A oficina mecânica tem somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para o proprietário da oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.
O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002.
Portanto, quando o veículo é deixado pelo proprietário somente para a realização de reparos, jamais a empresa poderá exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito de propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC/2002.