Dr. Ezequiel Cruz de Souza
- advogado OAB/RO 1280
- especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
- especialista em Direito Civil e Processo Civil
- ex-professor da Unir/Unesc/Farol
CRUZ ADVOCACIA
ezequiellcruz@yahoo.com.br
Cacoal-RO
Apesar de muitas informações equivocadas que leio aqui e ali, sobre o auxílio-reclusão, na verdade ele está presente em nossa legislação desde o Decreto nº 22.872, de 1933. Para compreendê-lo melhor é preciso relembrar que o art. 201 da Constituição brasileira prevê que em caso de doença, acidente de trabalho, maternidade, reclusão, morte e velhice, o próprio trabalhador, que paga a Previdência Social, ou seus dependentes, poderão usufruir dos benefícios previdenciários. Perceba que o sistema previdenciário estabelece amparo para cidadão que por vários motivos não possa trabalhar e prover o sustento próprio e de seus familiares, inclusive em caso de prisão. Naturalmente que o benefício não é uma “ajuda” ou um favor do Estado, pois só é liberado aos familiares do preso que pagava a Previdência Social antes de ser recolhido ao “Xadrez”.
O auxílio-reclusão funciona como uma espécie de seguro para amparar os familiares que dependam da força de trabalho de um segurado que esteja recolhido ao sistema prisional, por isso não se trata de incentivo à criminalidade nem de prêmio para familiares de bandidos. Estatísticas do Dataprev-Síntese-web/ Infopen dão conta que em dezembro de 2014, em relação à população carcerária, havia 622,2 mil presos, e apenas 7,1% desse total tiveram direito ao auxílio-reclusão para seus dependentes. Ao contrário do que muitos defendem, o auxílio-reclusão está longe de incentivar a criminalidade. Ele cumpre importante papel social na proteção de familiares dependentes de cidadão que eventualmente se envolveu em algum delito. Além disso, o benefício é devido apenas aos dependentes de segurados reclusos de baixa renda, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o Art. 201 da Constituição Federal de 1988. Fazem jus ao benefício os dependentes de segurados em que o último salário de contribuição seja menor ou igual a R$1.319,18.
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A Ponto E é um projeto desenvolvido com ética que já está no seu 16º ano. De publicação trimestral, prima pela qualidade e não pela quantidade, respeitando a língua portuguesa em sua perfeita grafia e concordância, adequando-se também à nova reforma ortográfica; exigência mínima dos fiéis leitores, formadores de opinião, que acreditam na competência dos profissionais que fazem este trabalho. É o esforço e seriedade de uma equipe que trabalha em prol do crescimento intelectual de cada cidadão rondoniense que passa a discernir com clareza quais são os profissionais competentes do nosso Estado.