Quando se fala em Seguridade Social, rotineiramente nos faz lembrar do Regime Geral da Previdência Social, prevista no art. 201 da CF, vinculado ao INSS que atendem os trabalhadores da iniciativa privada e os funcionários e agentes públicos quando esses não possuem regime próprio ou os que exercem cargos em comissão. E por outro lado existe o Regime Próprio dos Servidores Públicos, abrangendo todos os servidores, inclusive militares federais ou estaduais.
Importante ressaltar que o Direito Previdenciário Militar pertence a uma das espécies do Direito Previdenciário, no qual é baseado em princípios, conceitos e características, mas também tem suas peculiaridades, que diferem, de acordo com o posto de graduação, se o mesmo se encontra na reforma ou reserva, por exemplo.
A pensão do militar na inatividade é totalmente custeada pelo regime no qual ele faz parte, ou de acordo com sua corporação. Exemplo: se for inativo das forças armadas será custeado a pensão pelo tesouro nacional, art. 3º da Lei 3.765/1960.
Ressalta-se que os militares das Forças Armadas Brasileiras compreendem a Marinha, Exército e Força Aérea, com Regime Próprio de Previdência, além da previdência dos policiais militares dos Estados e da Incorporação do Corpo de Bombeiros que possuem legislação específica.
Os ex-combatentes depois da operação de guerra, anistiados e asilados, são beneficiários das pensões militares. Após o falecimento do ex-combatente, terá direito de receber a pensão militar a pessoa declarada pelo militar por meio de declaração de beneficiários ou por aditamento, desde que observadas a ordem de preferência entre as classes. Para alguns casos pode requerer a qualquer tempo, desde que munidos de provas que possam comprovar a qualidade de beneficiário, lembrando-se que o tempo rege os atos, ou seja, tudo dependerá da legislação que estava em vigor na época, assim pode a pensão ser transmitida para filha mulher ou não. Para tanto, cada caso demandará estudo e parecer específico.