Dra. Cynthia Muniz Dias
- advogada OAB/RO 1.147
cynthiamuniz_dias@hotmail.com
CYNTHIA MUNIZ & WAGNER DIAS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Ariquemes-RO
Trabalho intermitente na Reforma Trabalhista
- o empregado será mesmo o dono de seu tempo?
Ao contrário do trabalho contínuo, cujo salário é pago levando-se em consideração 30 dias trabalhados, o trabalho intermitente consiste na modalidade pela qual o trabalhador é pago por um determinado período trabalhado, ou seja, a prestação de serviço não é contínua, embora tenha a subordinação como característica do contrato de trabalho.
A criação do trabalho intermitente é uma das principais inovações da Reforma Trabalhista. Segundo o legislador e os defensores da reforma, esta modalidade de trabalho visa reduzir os altos índices de rotatividade e a permitir a inclusão no mercado de trabalho de jovens, mulheres e idosos, que têm maior dificuldade de cumprir a jornada normal de trabalho.
O artigo 452-A da CLT e seus dispositivos foram incluídos pela Reforma Trabalhista com a finalidade de modernizar as relações de trabalho sem que haja precarização do emprego. De acordo com o parágrafo segundo deste novo artigo, o trabalho intermitente é um contrato de trabalho condicionado exclusivamente ao interesse do empregado. O empregado é o dono do seu próprio tempo e pode perfeitamente recusar a convocação do empregador. Vejamos o citado artigo: “Artigo 452-A § 2º: Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa”.
Uma das características marcantes deste tipo de contrato é que o empregado pode recusar o trabalho oferecido sem gerar ato de insubordinação, conforme expressamente disposto no § 3º, do artigo 452-A (“A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”).
Como podemos observar, a recusa ao trabalho é mero exercício de liberdade do empregado, e a subordinação somente ocorrerá com a aceitação do serviço proposto pelo empregador. Além disso, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
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