Não tenho objetivo de manifestar opinião ideológica sobre o assunto, mas tão somente explicar o direito vigente, afinal é ele que deve prevalecer e direcionar nossas ações no dia a dia. O direito ao descanso semanal, inclusive em feriados, é tão antigo quanto a própria existência humana.
Confunde-se com o direito de viver em sociedade, com o direito ao trabalho e à saúde. Para o comércio em geral, além das disposições constitucionais de 88, da CLT de 43, da Lei 605 de 49 e das Convenções Internacionais da OIT n. 14 ratificada em 57 e n. 106 ratificada em 66, é a Lei 11.603 de 2007 que, especificamente, condiciona o trabalho em feriados somente se existir autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Na CCT visando o labor em feriados são acomodados o principal interesse dos trabalhadores (remuneração) e o principal interesse empresarial (lucros). Nessa senda, o legislador atual regulamentou de forma indireta a livre concorrência comercial e impossibilitou que apenas determinada empresa, em prejuízo das demais, funcionasse em feriados. Uma vez contratada a CCT, ela não pode ser descumprida, tampouco pode ser modificada apenas por uma parte.
Uma CCT dura no máximo dois anos, após esse período suas regras podem ser modificadas. Assim, direitos como: adicional de horas extras 100%, folga compensatória, alimentação, intervalos, FGTS, férias, 13º e FGTS, por exemplo, não se enquadram como melhores condições negociáveis em CCT, pois já estão assegurados por lei.
Na negociação coletiva, trabalhadores e empregadores devem ser criativos, devem ir além do que já está previsto em lei. Aliás, esse é o papel constitucional dos sindicatos de trabalhadores e de empresas. Se esta não fosse a intenção do legislador, por qual razão ele condicionaria o trabalho em feriados a negociação em convenção coletiva de trabalho?