O contexto histórico do trabalho da mulher foi sempre pautado por lutas, avanços e conquistas. Sempre foi cercado de especificidades em virtude do tratamento e do papel desempenhado por esta na sociedade ao longo dos séculos. Por essa razão, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº. 5.452/1943, trouxe um capítulo apenas para cuidar da “Proteção do Trabalho da Mulher”. No entanto, muitas das disposições deste capítulo não se encontram mais adequadas à concepção de igualdade disciplinada na nossa Constituição de 1988, e agora novas mudanças foram inseridas com a Lei 13.467/2017, em vigor a partir de novembro/17, que alterou sistematicamente a CLT.
É importante frisar que: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...].
A CLT, no tópico proteção a mulher, sempre procurou resguardar à mulher, considerando-a fisiologicamente diferente dos homens. Uma das hipóteses era que durante a gravidez ou amamentação, a mulher deveria ser afastada de suas atividades profissionais que pusesse em risco a sua saúde. Com a nova redação da lei, no art. 394-A e seus incisos da CLT, deixa claro que pode a mulher trabalhar em local nocivo à saúde desde que o local atinja grau médio ou mínimo e, que só haverá impedimento caso um médico de confiança da mulher promova atestado de saúde e recomende o afastamento durante a gestação ou da lactação.
Todas as centenas de mudanças com a nova lei são motivo de questionamentos por juristas e doutrinadores, uma vez que alguns direitos conquistados durante décadas foram suprimidos. Diante da realidade do mercado de trabalho, observa-se que as maiores distinções entre mulheres e os homens residem exatamente naquilo que os tornam diferentes, a fisiologia e a maternidade. Esta supressão constitui um retrocesso social, dificultando as oportunidades de trabalho para as mulheres já existentes.
Diante do cenário proposto, cabe-nos observar o que os Tribunais Superiores irão consolidar com jurisprudências e sua aplicação a cada caso.