A aposentadoria por idade tem por critério o requisito idade e cumprimento da carência mínima de cento e oitenta contribuições mensais, art. 25, II, Lei 8213/91). Deste modo, os trabalhadores urbanos e rurais ao completarem 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, podem requerer sua aposentadoria por idade, desde que tenham, no mínimo, 180 contribuições mensais para a Previdência Social. Completado o tempo mínimo exigido e a idade.
O que poucos trabalhadores têm conhecimento é que a carência exigida de contribuições não necessariamente tem que ser composta por vínculos só rurais ou urbanos, desde que a soma destes totalizem as 180 contribuições.
A aposentadoria por idade híbrida é um tipo de aposentadoria por idade, na qual se utiliza o tempo de atividade rural e o urbano, para fins de carência.
Tal modalidade de aposentadoria surgiu com advento da Lei 11718/08, que dentre outras mudanças alterou o parágrafo 3º, artigo 48 da Lei 8213/91, permitindo assim que a carência necessária à percepção do benefício previdenciário fosse aferida por aqueles que, além do vínculo com atividades urbanas, tivessem desenvolvido atividades rurais e o trabalhador não viesse a ser prejudicado. Dessa forma, o obreiro obterá aposentadoria, que não será exclusivamente urbana nem rural, e sim, híbrida, mista.
Vale ressaltar que não se faz necessário que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo, considerando que o texto da lei não distingue qual a atividade que o segurado deverá estar exercendo no momento do requerimento, nesta tampouco veda a possibilidade de se computar o tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, para efeito de carência.