O momento pós-moderno tem remetido a sociedade ao abandono do método rebuscado, com adoção de escritas, falas e formas bem mais descritivas e sincréticas.
Trata-se, pois, de um paradoxo, porquanto os recursos eletrônicos ganharam espaço imensurável, possibilitando ainda mais o emprego de técnicas avançadas.
O apreço pela forma resumida — que muito se temia no passado — ganhou lastro ainda maior; a linguagem coloquial chegou ao ponto de invadir as melhores teses; passou-se da comunicação requintada à escrita prática e a uma dialética sem retóricas.
Há, entretanto, de se tomar um cuidado: até que ponto isso macularia verdadeiramente o Direito, emoldurado pela eloquência na busca do mérito pelas vias processantes? Haveria mesmo que se falar em “tese certa de defesa ou de acusação”? Por isso, o abandono pela tradução perfeita dos fatos não tem se mostrado interessante, ainda que se perscrute o “simples”.
Em contrapartida, o emprego abusivo do enciclopedismo não se assoma ao convencimento. Não há, até certo ponto, uma linha perfeita de raciocínio jurídico, o que leva a crer que o abuso dos transcritos legais e jurisprudenciais eleve ainda mais o cansaço daquele que deva lê-los à ótica jurídico-decisiva.
O conhecimento amplo e esclarecedor dos fatos havidos em determinado problema, quando conduzido por uma pessoa, e, claro, da matéria a ser percorrida, deve sempre prevalecer. Trata-se da “máxima” da carreira causídica, que se liga, intrinsecamente, à redação defensório-acusatória.
Fatos certos serão sempre merecedores do Direito; fatos obscurecidos, mitigados ou muito alargados restarão carecedores de leitura acurada, e, data venia, desguarnecidos, in totum, do alcance positivo da tutela do Estado.
Não há uma necessidade premente de se expor artigos de lei com extensão inalcançável, a ponto de rechearem uma petição de escápulas cansantes.
Por outro lado, medir, de modo perfeito, a lex lata e a lex ferenda, adequando-as aos transcritos fáticos, é um rigor a ser observado.
Daí, pois, a prevalência da solene expressão processual e secular até hoje arvorada: “Narra mihi factum dabo tibi Jus” (“Narra-me os fatos que te dou o Direito”). Enquanto a norma jurídica é de obrigatório conhecimento do Julgador (“iura novit curia”), os fatos deverão ser-lhe levados à íntegra, pois são eles que o guiarão ao deslinde da crise jurídica perpetrada, aliados, a todo o tempo, às provas apensadas ao processo.