Dr. Laércio Marcos Geron
- advogado OAB/RO 4078
- graduado pela Universidade Estadual
de Maringá/PR
laerciomgeron@gmail.com
ADVOCACIA GERON
Ariquemes-RO
Aluguéis atrasados
- parte de salário pode ser penhorada para pagar
Nos últimos tempos, reinava-se no Poder Judiciário a impenhorabilidade dos vencimentos do devedor para pagamento de dívidas oriundas de relações locatícias, o que deixava, muitas vezes, o credor locador diante de uma execução frustrada.
Agora o Judiciário apresenta entendimento de que parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagamento de aluguel, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e sua família.
Em recente julgado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do REsp. 1.547.561-SP, relativizou o disposto no atual art. 833, inciso IV do CPC, ao decidir que, a depender do caso concreto, o locatário devedor pode responder com seus proventos no pagamento de dívidas provenientes de relações locatícias.
É que o disposto no art. 833, IV do CPC, pode ser excepcionado quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, confirmou que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos é uma limitação fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana — o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor —, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor. Destacou ainda que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que o bloqueio de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
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