Fato que várias pessoas desconhecem é que nosso Código Civil prevê os chamados alimentos avoengos, que é aquela pensão que será prestada pelos avós do menor, seja para complementar ou como substituição à pensão que deveria ser paga por um dos pais obrigado à prestação.
A obrigação alimentar é imputada primeiramente aos pais, contudo, em alguns casos pode ser transmitida de forma subsidiária e complementar aos avós quando comprovado que os genitores não possuem condições para tanto.
Ressalta-se que em casos assim, a obrigação de alimentar relacionada aos parentes em linha reta, observa-se sempre a existência do binômio necessidade/possibilidade, sendo os alimentos fixados de acordo com a necessidade da criança que requer os alimentos e evidentemente dentro das possibilidades dos avós.
É pacífico em nossos tribunais que não basta apenas que os pais deixem de prestar os alimentos. É indispensável a comprovação da impossibilidade de um dos pais, e da possibilidade de quem prestará os alimentos, neste caso, os avós.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O encargo alimentar é obrigação tida em primeiro lugar, entre pais e filhos, somente recaindo sobre os ascendentes, em caráter subsidiário e complementar, e, quando comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelos primeiros obrigados.” (STJ - REsp: 1298301 PR 2011/0284094-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, DP: DJ 27022015)”.
Cumpre esclarecer que a pensão paga pelos avós é diferente da pensão paga pelos pais, vez que seu objetivo não é manter nível de vida compatível com a situação financeira e condição social dos avós, mas de prover as necessidades básicas, pois o pagamento/complementação dos alimentos pelos avós tem o intuito de preservar mínimo existencial (principio da dignidade da pessoa humana), uma vez que a obrigação de sustento do menor sempre é dos pais.