Dra. Cynthia P. C. Muniz Dias
- advogada - OAB/RO 1.147
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ADVOCACIA DIAS & REVAY
Ariquemes-RO
No Novo Código de Processo Civil
- o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades
As regras do Novo Código de Processo Civil passaram a valer a partir do mês de março de 2016. Este novo Código estabelece em seus artigos 133 a 137, requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida esta que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da Sociedade.
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50), que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros. O assunto não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida. De acordo com o art. 133 do CPC, “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.
Tal incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, devendo observar-se os requisitos dos artigos 28 do CDC e/ou 50 do CC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluído no Novo CPC como intervenção de terceiros, em regra, deve ser considerado obrigatório, desde que requerido em meio ao processo de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença. O instituto contempla, também, a chamada Desconsideração Inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio. Uma vez instaurado, o incidente deverá ser imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas, e caso venha ocorrer alienação de algum bem, será considerada fraude à execução.
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