Com os estudos e toda divulgação na mídia quanto à necessidade de mudanças, na forma de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade tem aumentado a preocupação da população que tem o cômputo de tempo de serviço, mas que não tem idade suficiente para ter renda mensal inicial, sem o malefício do fator previdenciário.
O projeto de Lei, em análise no Congresso Nacional, que trata da reforma das aposentadorias, uma das propostas é de substituir a aposentadoria por tempo de contribuição por uma regra que soma idade e tempo de serviço. Atualmente, um trabalhador (a) precisa comprovar 35 anos (homem) de recolhimento para o INSS e 30 anos (mulher) para ter a concessão do benefício. A proposta em estudo prevê acabar com o fator previdenciário, mas manter a Fórmula 85/95.
Quanto à aposentadoria por idade, a mulher trabalhadora urbana atualmente deve contar com 60 anos, e homem, 65. Discute-se uma idade superior para ambos os sexos com aumento do tempo mínimo de contribuição, que hoje é de 15 anos, para 20 anos. De imediato, o período de carência sobe para 16 anos e a partir de então mais três meses por ano até atingir os 20 anos de recolhimento ao INSS.
Nas regiões Norte e Nordeste, devido ao número de trabalhos informais e sem a contribuição autônoma, facultativa ou individual, no cenário atual já édifícil somar os 15 anos de contribuição, quiçá 20 anos, como prevê a reforma.
Na aposentadoria rural, a trabalhadora rural passa para 56 anos e o trabalhador para 61 anos. A partir de então serão três meses acrescidos por ano até chegar a 65 anos para ambos os sexos.
Diante das possíveis reformas que estão em curso, refletindo em todas as modalidades de aposentadorias, o que certamente refletirá no Regime Próprio dos Servidores Públicos, é de bom alvitre que todos façam uma análise e tomem a decisão de se aposentar agora ou aguardar.