No tema responsabilidade civil do médico, a culpabilidade somente poderá ser presumida na hipótese de comprovação robusta de erro grosseiro, negligência ou ainda de imperícia. Se o médico, com vasta experiência profissional utilizou dos meios técnicos indicados para o caso, com os devidos cuidados pré e pós-operatórios, somente uma prova irretorquível poderá levá-lo a responder, através de indenização. Não sendo provado o nexo de causalidade entre o ato médico e o dano efetivo, não há o que se falar em responsabilidade civil do médico.
Feita esta breve introdução, necessário se faz esclarecer que existem especialidades médicas que configuram obrigação de meio ou obrigação de resultado. No caso específico da cirurgia estética, de acordo com as lições do renomado doutrinador Miguel Kfouri Neto, em sua magnífica obra Responsabilidade Civil do Médico, o enquadramento da obrigação se revela nebuloso, uma vez que a cirurgia estética pode ser realizada por duas razões fundamentalmente diferentes, quais sejam: a cirurgia estética propriamente dita, ou seja, aquela em que a pessoa está saudável e deseja melhorar sua imagem, com o desejo de ficar mais bonita.
A outra modalidade é a cirurgia estética reparadora, cuja finalidade é reparar verdadeiras enfermidades congênitas ou adquiridas, como por exemplo, uma cirurgia para corrigir a face após acidente de moto. A cirurgia estética propriamente dita pode levar à obrigação tanto de meio quanto de resultado, dependendo da causa que levou o paciente a submeter-se ao procedimento cirúrgico. Quando o paciente quer apenas remodelar seu nariz para ficar mais formoso, o qual não destoa da harmonia de seu rosto (cujo desejo oculto é o de ficar parecido com o nariz de uma atriz), neste caso o médico se obriga a um resultado determinado, submetendo-se ao ônus da prova para eximir-se da responsabilidade pelo dano eventualmente ocasionado a partir da cirurgia estética.
Por outro lado, no caso em que uma paciente deseja fazer uma correção em seu nariz, cujo tamanho destoa da delicadeza de seu rosto, por exemplo, o médico deverá atentar-se ao dever de prudência de praxe, porém, não estará adstrito a uma obrigação de resultado. Todavia, se a cirurgia é para reparar uma deformidade causada por um grave acidente, como dito acima, não há dúvidas, segundo o ilustre doutrinador, que a obrigação neste caso é apenas de meio.
Desta forma, a cirurgia plástica, cuja finalidade é exclusivamente estética, ou seja, uma cirurgia embelezadora, exige do médico uma obrigação de resultado. Caso este resultado seja negativo e oposto ao que fora ajustado com o paciente, presume-se a culpa do profissional até que ele prove o contrário ou apresente qualquer outra causa que o exima desta responsabilidade.