Alienação do imóvel locado
- direitos do locatário
A lei nº 8.245/1991 – que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – confere ao locatário dois direitos: o direito de preferência na aquisição do imóvel locado ou perdas e danos.
O proprietário-locador ao promover a venda do imóvel locado dará conhecimento do negócio ao locatário, para que em igualdade de condições com terceiros possa manifestar seu interesse na aquisição do imóvel.
No entanto, para que o locatário possa exigir seu direito de preferência, o contrato de locação deverá estar averbado junto à matrícula do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, com trinta dias de antecedência da venda; realizando a averbação no prazo estabelecido, o locatário depositará o preço e demais despesas do ato de transferência, para tornar-se proprietário do imóvel locado.
Portanto, caso tenha o locatário interesse na aquisição do imóvel locado, averbe o contrato de locação na matrícula do imóvel perante o cartório de registro de imóveis e garanta seu direito de preferência. Ressalta-se que o direito de adquirir o imóvel locado deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar do registro da venda e compra no cartório de imóveis.
De outro lado, sendo o locatário desprezado no seu direito de preferência, ou seja, não comunicado quando da venda do imóvel locado, poderá reclamar do alienante as perdas e danos, independen¬temente da averbação do contrato de locação no cartório de registro de imóveis.
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