O Governo Federal, por meio da edição das Medidas Provisórias 664, 665 de 30 de dezembro de 2014 e da Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, alterou aspectos relevantes do plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A MP 676/2015, em vigor desde a data da publicação, introduziu uma alternativa ao criticado fator previdenciário, na qual a fórmula usada para calcular a aposentadoria por tempo de contribuição irá variar progressivamente de acordo com as expectativas de vida da população brasileira.
Pelo novo critério, conhecido como “fórmula 85/95”, o fator previdenciário não seria aplicado quando o total resultante da soma da idade do segurado com o respectivo tempo de contribuição for igual ou superior a 95 anos, se homem, e a 85 anos, se mulher, respeitando o tempo de contribuição mínimo. Segundo a nova regra, um homem com 60 anos que tenha contribuído por 35 anos ao RGPS, poderá optar pela concessão de aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
A partir de 2017, a soma das frações de tempo e idade será majorada em um ponto em 2017, 2019, 2020, 2021 e 2022, chegando a 90 para mulher e 100 para homem no ano de 2022. Desta forma, um segurado que tiver completado 60 anos em 2022, terá que alcançar 40 anos de contribuição para requerer a aposentadoria integral.
Ressalte-se que a referida Medida Provisória não alterou a regra vigente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco aboliu o fator previdenciário, mas apenas acrescentou critério alternativo, facultando a concessão de aposentadoria com renda mensal integral ao segurado que preencher os requisitos estabelecidos.
Em termos gerais, a MP 676/2015 não representa prejuízo ao segurado, trata-se apenas de medida de desestímulo à aposentadoria precoce, a fim de que o segurado adie o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, visando um salário de benefício mais vantajoso.