Dr. Laércio Marcos Geron
- advogado OAB/RO 4078
- graduado pela
Universidade Estadual de Maringá/PR
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Ariquemes-RO
Você bateu o carro?
- seguro deve ser referente ao valor do veículo no momento do acidente
Em caso de perda total de um veículo, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento.
Na visão do segurado o valor a receber deve ser da tabela Fipe do mês do sinistro, nos termos do art. 781 do Código Civil; na outra borda, a seguradora sustenta que o pagamento deve ser com base no mês de liquidação do sinistro, nos termos da Lei 5.488/68 e a Circular Susep 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.
O Superior Tribunal de Justiça STJ, através do ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma, sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.
E destacou ser abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”. Lembrou, ainda, que a depreciação natural dos veículos faz com que a recomposição do patrimônio garantido seja menor de acordo com o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento; posicionamento que foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ.
Assim, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela Fipe vigente na data do acidente.
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