A edição da recente Lei nº. 13.165/2015, alterou disposições do Código Eleitoral, Lei das Eleições e Lei dos Partidos Políticos, e visou, em resumo, reduzir os custos da campanha eleitoral, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.
O sistema proporcional para a escolha de deputados federais, distritais, estaduais e vereadores foi mantido, porém, a novidade foi a criação de restrição com o intuito de se evitar que candidatos com votação pífia venham a ser eleitos por conta daqueles que auferem quantidade significativa de votos.
A primeira etapa é a fixação do quociente eleitoral, que indica o número de votos necessários para a eleição, sendo obtido com a divisão do número total de votos válidos (quando se exclui os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras em disputa.
Com o quociente eleitoral, fixa-se o quociente partidário (ou da coligação, se existir), que é a soma dos votos de todos os participantes do processo eleitoral e que vai assegurar tantas cadeiras quantas corresponderem à parte inteira do referido quociente.
Traduzindo em números da Justiça Eleitoral, tivemos na última eleição em Rondônia para a Câmara Federal 798.475 votos válidos que, divididos por 8 (números de cadeiras na Câmara Federal reservados ao nosso Estado), obteve-se como quociente eleitoral para cada vaga 99.809 votos.
Restam cadeiras vazias quando ninguém mais atinge o quociente eleitoral e aí passa-se à distribuição das sobras, cujo mecanismo é a divisão do número de votos do partido/coligação pelas cadeiras que já lhe foram atribuídas, mais um. Fica com a cadeira - primeira sobra - o partido/coligação que obtiver a maior média e, assim sucessivamente, até que todas sejam preenchidas. Sabendo-se quantas cadeiras cada partido/coligação terá, a Justiça Eleitoral indicará os eleitos através dos candidatos mais votados de cada um.
A novidade das novas eleições reside justamente na etapa da distribuição das cadeiras e das sobras, quando a votação individual passou a ser preponderante, pois há, agora, a exigência de se obter o mínimo de votos nominais equivalentes a 10% do quociente eleitoral, uma espécie de “pedágio” para se ingressar nessa etapa do processo.
O quociente partidário continua a ser calculado da mesma forma, só que não assegura mais o recebimento por parte do partido/coligação as cadeiras correspondentes a sua parte inteira, pois somente os candidatos que obtiverem o número de votos correspondente ao mínimo de 10% do quociente eleitoral continuam concorrendo.
A pretensão da novidade é incrementar a representatividade e obstruir o acesso do candidato levado por outro que sozinho auferia votos suficientes para o preenchimento de duas ou mais cotas correspondentes ao quociente eleitoral. Isso dava direito ao partido/coligação de preenche-las com candidatos pouco votados, logo, pouco representativos do eleitorado. O cálculo continua o mesmo, porém, para ser “puxado”, o candidato deverá cumprir com o percentual mínimo determinado pelo “pedágio” e, da mesma forma, para a distribuição pelo cálculo das sobras.
A representação popular no âmbito federal é composta por 513 deputados e, desses, nas eleições de 2014, apenas 35 (6,5%) receberam votos suficientes para se eleger individualmente, sendo que os demais 478 alcançaram a vaga com a soma dos votos da legenda e de outros candidatos dos respectivos partidos ou coligações.
Em Rondônia nenhum dos candidatos conseguiu, com seu próprio esforço, alcançar o quociente eleitoral antes citado, quando foi necessário somar os votos da coligação para alcançar este, sendo a parlamentar mais votada, a deputada Marinha Raupp com 61.419 votos.
Já no Estado de São Paulo, o deputado Celso Russomanno ajudou a eleger quatro outros membros de seu partido e, da mesma forma, o deputado Francisco Everardo Oliveira Silva, popular Tiririca, ajudou dois candidatos de seu partido a ocupar vaga na Câmara Federal, o que, com a nova regra do “pedágio”, poderia não ocorrer.