Demétrio Justo
- advogado eleitoralista OAB/RO 0276
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Porto Velho-RO
FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
- com atuação nacional, funcionam como partido político
Nossa Constituição Federal estabelece a realização de eleições periódicas, livres, universais, igualitárias, com voto secreto e, como no Brasil não há a possibilidade de candidatura avulsa para cargos eletivos, deve o cidadão estar filiado a um partido político e é em torno dessa instituição que o processo eleitoral se desenrola dentro do disciplinamento próprio.
No sistema eleitoral brasileiro havia a possibilidade dos partidos políticos se coligarem tanto nos pleitos proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador) como nos majoritários (presidente, senador, governador e prefeito). Em 2017 foram proibidas as coligações proporcionais, mantendo-se as majoritárias, que permite a reunião de partidos em torno de uma única candidatura.
Na coligação partidária dois ou mais partidos dentro de uma circunscrição eleitoral se agrupam de forma efêmera pelo período entre as convenções e a realização das eleições, quando são extintas, participando do processo eleitoral como se um único partido fosse, tanto no exercício de direitos e obrigações.
Com a minirreforma eleitoral de 2021 foi criada a figura da Federação Partidária que, diferente das coligações que se unem em pequeno espaço de tempo e são dissolvidas, tem natureza permanente (4 anos), com abrangência nacional, de forma unificada, equiparado como partido político único, durante o tempo do mandato a ser disputado, valendo para as eleições majoritárias e proporcionais, inclusive com estatuto próprio e personalidade jurídica distinta do partido federado.
As federações formadas para as eleições gerais de 2022 devem ser mantidas nas eleições municipais de outubro próximo, já que estão dentro do seu prazo de validade.
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