A Lei nº 14151, de 12/05/2021, publicada no Diário Oficial da União em 13/05/2021, estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Com a nova lei, a trabalhadora gestante não pode exercer atividades presenciais e não pode haver redução de seu salário.
O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, que se enquadram no grupo de risco, preservando sua renda integral. Tanto que o legislador criou a regra para que a gestante pudesse deixar de conviver com outras pessoas no ambiente de trabalho e, além disso, permanecer em seu domicílio (residência), sem deslocamentos desnecessários, visando a proteção integral da saúde da gestante.
Salienta-se que a Lei não é uma condição e sim uma obrigação do empregador, que deve afastar a empregada gestante com o salário integral, mesmo na impossibilidade de exercer suas atividades remotamente.
Apesar da falta de clareza na lei em dispor quem será o responsável pelo pagamento da remuneração integral do salário da gestante, o ônus recai ao empregador, que pode se valer de flexibilizações possibilitadas pela MP 1.046/21, como concessão de férias e feriados e banco de horas, a fim de tentar equilibrar os períodos pelos quais a empregada vai deixar de prestar serviço devido ao afastamento. Porém, importante aclarar que se o benefício emergencial recebido pela gestante não satisfizer a integralidade de sua remuneração, entende-se que a responsabilidade pela complementação da diferença ficará a cargo do empregador, que, por sua vez, assume o risco da atividade empresarial.
Assim, a aplicação da Lei 14.151/21 é imediata e afeta todos os contratos de trabalho em curso. Ressaltando-se que a gestante afastada deve continuar tendo todas as cautelas necessárias para evitar a contaminação pelo vírus da covid-19, não lhe sendo permitido se valer do afastamento para participar de aglomerações, e caso comprovado esse tipo de comportamento, o empregador poderá aplicar justa causa ao contrato de trabalho.