O contrato de experiência é um tipo de contrato por tempo determinado, normalmente de 90 dias previstos em Lei, podendo ser estipulado prazo a menor, nunca a maior.
O TST, através da nova redação da Súmula 378 (inciso III), passou a mudar seu posicionamento, entendendo que o empregado submetido a contrato de experiência goza de garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91
Assim, o empregado que, mesmo em contrato de experiência, venha a sofrer acidente de trabalho, e se beneficie do auxílio-doença previdenciário, por mais de 15 (quinze) dias, só poderá ser demitido um ano após a sua alta médica.
Assim, a Súmula do TST serve de base para decisão dos juízes.
Referido posicionamento decorreu do entendimento de que o trabalhador, mesmo em contrato de experiência, está sob o risco de sofrer acidente de trabalho.
Note-se que, não é qualquer acidente de trabalho que gera estabilidade provisória. É necessário que o empregado tenha sido afastado por prazo superior a 15 dias.
Necessário lembrarmos que, quando do retorno do empregado, após a alta do INSS, é prudente colocá-lo em uma função que não exija muito esforço, considerando o que foi afetado devido ao acidente. Importante que tal informação seja fornecida por um médico do trabalho, que informará quais as restrições e colocará o funcionário em uma função de acordo com as suas condições.