A conquista histórica dos direitos fundamentais no Brasil por meio da Constituição Federal de 1988 trouxe ao debate, tanto no âmbito jurídico, político e social, discussões acerca da efetivação de um dos princípios basilares do Direito: a dignidade da pessoa humana.
Isso porque, embora esses direitos sejam considerados fundamentais, estes não possuem o condão de serem absolutos.
Logo, observando as variadas possibilidades fáticas existentes e inesperadas numa sociedade – a exemplo da pandemia da covid-19 – temos então a mitigação de alguns direitos fundamentais, sem que, necessariamente, a Constituição Federal seja violada.
E mesmo antes de vivenciarmos esse cenário de medidas rigorosas de proteção de saúde e isolamento social, no próprio texto constitucional já eram previstas algumas exceções como, por exemplo, a possibilidade da pena de morte nos casos de guerra declarada (inciso XLVII do art. 5º), mesmo o direito a vida sendo um dos direitos mais importantes no nosso ordenamento jurídico, uma vez que sem ele sequer é possível garantir os demais direitos essenciais.
Dito isso, a fim de amenizar os danos causados à saúde pública pelo novo coronavírus e diminuir o número de contaminados e vítimas dessa doença que, até o presente momento, já levou a óbito aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) mil pessoas no Brasil, algumas restrições foram implementadas pelo Governo Federal, pelos Governos Estaduais e também pelos Municípios.
Essa atuação do Poder Público, por sua vez, na busca de alterar alguns comportamentos da população, como a limitação da liberdade de locomoção, reduzindo o horário permitido do direito de ir e vir; a mitigação da livre iniciativa, restringindo severamente os horários dos pontos comerciais não considerados como essenciais; bem como a restrição do direito ao lazer, quando qualquer tipo de entretenimento passou a ser proibido, entre outras limitações, o Estado tem se valido do chamado juízo de ponderação, quando na análise do caso concreto e havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, é preciso determinar qual deles deverá prevalecer em determinada situação.
Com isso, apesar de algumas medidas em certos momentos serem utilizadas mais como uma ferramenta para o “jogo político” entre aqueles que exercem o poder e não necessariamente como uma medida para tentar resguardar, de fato, os direitos fundamentais da população, temos a legitimação da atuação do Poder Público na busca de tentar reduzir a contaminação pelo novo coronavírus, mesmo que isso implique em restringir outros direitos também fundamentais.