O que é o limbo jurídico trabalhista-previdenciário? É a situação muito comum, em que o trabalhador, afastado de suas funções em decorrência de acidente de trabalho, recebe alta da autarquia previdenciária, mas o médico do trabalho vinculado à empresa constata a incapacidade do trabalhador.
Em casos como esse, o trabalhador nesta situação acaba sendo submetido a um grande transtorno, ficando, literalmente, em o que é chamado de “limbo”, porque não pode requerer benefício assistencial, tendo em vista a sua capacidade laboral atestada pelo INSS, e tampouco poderá retornar às suas atividades laborais e perceber a devida remuneração, vez que normalmente o médico da empresa conclui pela permanência da incapacidade laborativa, e a empresa, diante dessa conclusão, providencia novo encaminhamento ao INSS.
É de se ressaltar que, diante dessas situações, a empresa e seus dirigentes acabam ficando bastante confusos, porque muitas vezes não querem correr o risco de admitir um trabalhador incapacitado e que terá grandes chances de eventualmente sofrer novo acidente de trabalho, ocasionando passivos à empresa em função de possíveis responsabilizações perante a Justiça Especializada do Trabalho.
Diante desse empasse, a jurisprudência tem firmado um entendimento sólido sobre a discussão e muitas vezes as empresas não têm conhecimento de como devem agir nessas situações.
O entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho é claro, do ponto de vista jurídico.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia e, nesse caso, caracteriza-se como um ente da administração pública indireta, criada por lei específica e com personalidade jurídica de direito público interno.
Isso significa dizer que os atos praticados pela autarquia previdenciária gozam de todas as prerrogativas (e obrigações) inerentes aos atos administrativos praticados pelo Poder Público, dentre eles a presunção de legitimidade.
Portanto, a empresa, quando de fronte com divergências como essas, em que o médico do trabalho atesta a incapacidade do trabalhador em detrimento da alta concedida pelo INSS, não pode (e nem deve) recusar o retorno do trabalhador, sob pena de ter que arcar com o pagamento de todo o salário devido ao trabalhador durante o seu período de afastamento, sem prejuízo de eventual condenação, ainda, por danos morais.
Assim, o entendimento de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários do trabalhador após a alta do INSS, qualquer que seja a sua modalidade, é pacífico!
Portanto, caso a avalição médica da empresa entenda que o trabalhador não possui condições de voltar a exercer suas funções, poderá alocar o trabalhador em outras funções, desde que compatíveis com as suas qualidades pessoais e limitações, ou dispensar a prestação dos seus serviços com a manutenção do pagamento dos seus salários.
Por outro lado, caso ocorra a situação acima descrita, a empresa poderá ingressar com um recurso administrativo junto ao INSS, pleiteando a reconsideração da alta do trabalhador, de modo que este seja submetido a novo exame para fins de verificação da sua aptidão laboral, ou, se preferir, tão logo ajuizar demanda judicial em face da autarquia pretendendo o mesmo fim.
Em todos os casos, não há dúvidas de que o trabalhador, nessas situações, é a figura mais vulnerável e, por esse motivo, a lei garante especial proteção, ainda que se permita um ônus um tanto quanto excessivo suportado pela empresa, tudo em nome da constitucionalização dos direitos sociais, em especial do trabalho e da manutenção sadia do vínculo laboral.