Em sentido amplo, podemos dizer que o princípio da proporcionalidade, também conhecido e chamado como princípio da proibição de excesso (Ubermassverbot), possui uma ligação muito forte com a ideia de assegurar os direitos de liberdades dos indivíduos, no sentido de buscar conter os atos praticados pelo poder Estatal e servir como uma ferramenta para controlar os excessos na intervenção dos direitos dos cidadãos.
Logo, por meio dessa perspectiva mais ampla, estabelecida principalmente após as barbáries cometidas nos regimes militares e ditatoriais, durante muito tempo o princípio da proporcionalidade foi enxergado apenas como um sinônimo de proibição de excesso e utilizado unicamente com a finalidade de proteger os cidadãos do Estado, o qual, nesse contexto, era enxergado como inimigo da população, principalmente como inimigo das liberdades fundamentais.
No entanto, por meio do desenvolvimento dos direitos fundamentais e a sua aprimoração no campo teórico, começou a ser verificada uma variação do princípio da proporcionalidade em sua estrutura, pois além da proibição do excesso, passou a ser solidificada a ideia da proibição de infraproteção, também chamada de proibição da proteção deficiente (Untermassverbot), a qual o Estado estaria vinculado a um dever de proteger todos os cidadãos de maneira eficiente.
Nesse sentido, Segundo Sarlet (2018, p. 227-228), “os deveres de proteção podem ser e são violados quando o titular do dever nada faz para proteger determinado direito fundamental ou, ao fazer algo, falha por atuar de modo insuficiente”. E é aí que se fala da dupla face do princípio da proporcionalidade, a qual “passa a atuar como critério de controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas de direitos, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento de seus deveres de proteção”.
Isso justifica, portanto, que em algumas situações analisadas no caso concreto, ora se requer do Estado uma menor intervenção, ou seja, uma prestação negativa dos Poderes Públicos no sentido de se absterem de intervir nas chamadas liberdades individuais, ora se requer uma maior intervenção do Estado, principalmente no que diz respeito aos direitos sociais que, necessariamente, buscam uma prestação positiva dos Poderes Públicos a fim de que eles possam, de fato, ser assegurados – a exemplo do direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à alimentação, ao lazer, todos amparados pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 6º.
Com isso, uma das grandes questões que se coloca com relação ao princípio da proporcionalidade é essa busca em poder equilibrar os valores da sociedade, revisitados sob à luz dos direitos fundamentais. Pois embora o conceito e o conteúdo desses direitos tenham sido, a princípio, previstos no berço do Liberalismo, temos hoje uma teoria que trabalha com direitos multifuncionais, ou seja, direitos que são concretizados frente às condições fáticas e materiais e que dependem, necessariamente, de recursos suficientes para que sejam assegurados de maneira satisfatória perante o ordenamento jurídico.