Dr. Laércio Marcos Geron
- advogado OAB/RO 4078
- graduado pela Universidade
Estadual de Maringá/PR
laerciomgeron@gmail.com
ADVOCACIA GERON
Ariquemes-RO
Contratos de locação não residenciais
- revisão judicial diante da pandemia da covid-19
Em relação aos pedidos de redução do valor locatício, não obstante a existência da regra específica do art. 19 da Lei n. 8.245/1991, os julgados dos Tribunais Superiores geralmente situam o problema no contexto normativo dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. As decisões reconhecem a imprevisibilidade e a extraordinariedade da pandemia e dos efeitos econômicos decorrentes das decisões do Poder Público impedindo ou restringindo as atividades comerciais; mas há uma variação quanto às consequências jurídicas dessa qualificação. Enquanto algumas decisões concluem pela viabilidade da revisão, outras ressalvam que a pandemia afeta todos, sendo incertas as repercussões econômicas para o locador e para o locatário.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, reforçou que o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. "Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular. Deve ser vista caso a caso".
Neste diapasão devemos verificar da repercussão econômica, quer do locador, quer do locatário, diante da pandemia, para acatar ou não a revisão contratual.
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