Considera-se a nacionalidade como um vínculo jurídico-político existente entre uma pessoa física e um país. Jurídico, porque dele decorrem direitos e deveres. E político, uma vez que cabe a cada país estabelecer os requisitos e critérios para a sua aquisição.
No Brasil, nos termos da Constituição Federal de 1988 (CF/88), são adotados dois critérios para o reconhecimento da nacionalidade originária, aquela referente aos chamados brasileiros natos: i) o territorial, associado ao local de nascimento (art. 12, I); e o sanguíneo, associado aos laços de sangue (art. 12, II).
A nacionalidade derivada, por sua vez, também conhecida como voluntária, refere-se à nacionalidade que é adquirida, cujo resultado é a figura da naturalização – o que significa, normalmente, uma ruptura da nacionalidade anterior do indivíduo por exigir uma manifestação de vontade nesse sentido.
Entretanto, uma vez possuindo a nacionalidade brasileira, seja ela originária ou derivada, pergunta-se: é possível a ocorrência da sua perda? Se sim, quais são as suas hipóteses?
De acordo com a previsão expressa no parágrafo 4º do artigo 12 da CF/88, a perda da nacionalidade brasileira (originária ou derivada) é admitida no ordenamento jurídico brasileiro quando ocorridas as hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo acima mencionado.
Sendo assim, no caso de brasileiros natos, que possuem nacionalidade originária, destaca-se que somente ocorrerá a perda da nacionalidade quando houver a aquisição de uma outra (art. 12, §4º, II) - embora seja importante destacar que existem as exceções para essa regra, uma vez que é permitido no Brasil, por exemplo, obter a dupla nacionalidade (como é o caso da nacionalidade italiana), desde que preenchidos todos os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” deste mesmo inciso.
Já no caso de brasileiros naturalizados (nacionalidade derivada), existem duas hipóteses de perda de nacionalidade. A primeira é a aquela já mencionada para os brasileiros natos no parágrafo anterior, e a segunda refere-se aos casos de sentença judicial transitada em julgado que, em virtude de atividade perigosa praticada pelo indivíduo ao interesse nacional, cancela a sua naturalização (art. 12, §4º, I).
Dessa forma, observadas as possibilidades da perda da nacionalidade brasileira, cabe ao brasileiro (nato ou naturalizado) se atentar para que não haja a incidência em alguma das hipóteses previstas pela Constituição Federal de 1988. Principalmente nos casos de aquisição de uma segunda nacionalidade, que são, normalmente, os mais comuns.