A partir da aprovação da Reforma da Previdência, que ocorrerá após a promulgação da Emenda Constitucional nº 06/2019, inúmeras alterações ocorrerão nos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
As principais mudanças são:
PENSÃO POR MORTE: Será pago aos dependentes 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescida de uma cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. Ressalte-se que o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a 1(um) salário mínimo;
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: Aparentemente as regras da aposentadoria do empregado rural foram mantidas, ou seja, a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com comprovação de 180 meses de contribuição. O que mudou foi a forma de comprovação do período de labor rural dos produtores rurais (segurados especiais, que passam a exigir a AUTODECLARAÇÃO da atividade rural, não mais aceitando a declaração de atividade rural que antes era fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
APOSENTADORIA DOS PROFESSORES: Deverão preencher 25 anos de tempo de contribuição na função de magistérios e 57 anos de idade, para as mulheres, ou 60 anos de idade, para os homens;
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: O valor não será mais integral, e sim de 60% mais 2 pontos a cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos, ou seja, a maioria dos segurados não receberá o valor integral como acontece atualmente. O benefício só será integral se for por acidente de trabalho ou por doença profissional;
APOSENTADORIA ESPECIAL: Agora é necessário idade mínima para se aposentar, que varia conforme o nível de exposição a agentes nocivos. Por exemplo: os profissionais da saúde que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, além de comprovar os 25 anos de atividade nessas condições, também será necessário completar a idade mínima de 60 anos para preencher os requisitos da aposentadoria especial;
APOSENTADORIA POR IDADE: Os homens terão que contar com idade mínima de 65 anos mais 20 anos de tempo de contribuição, e as mulheres, 62 anos de idade mais 15 anos de tempo de contribuição. Ou seja, para o homem teve um aumento de 05 anos de contribuição, e para as mulheres um aumento de 2 anos de idade. A intenção é a extinção gradual da aposentadoria por tempo de contribuição que não exigia idade mínima;
MUDANÇA NO CÁLCULO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS: Atualmente, o cálculo do valor inicial da aposentadoria tem por base somente os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994 até a data da aposentadoria, descartados os 20% menores. Após a reforma, o cálculo terá como base 100% dos salários de contribuição.
Quanto ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, conforme relatório da medida provisória 891 que trata da liberação de metade do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS no calendário de benefícios, poderá ser alterada, incluindo que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença passará a ser do empregador aos funcionários afastados por até 120 dias com compensação tributária a longo prazo.
Por fim, vale ressaltar que para os que já estão aposentados e para os pensionistas que já recebem o benefício, nada muda com a Reforma da Previdência.