Revisão Tributária – PIS e COFINS
As contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são de extrema relevância no contexto arrecadatório Estatal. Praticamente todas as empresas no Brasil recolhem as referidas contribuições.
Com a finalidade de incrementar a arrecadação destas duas contribuições sociais (PIS e a COFINS), a Fazenda Nacional criou uma legislação bastante complexa, fazendo com que os contribuintes tenham dificuldade de compreender e cumprir corretamente com todas as obrigações.
É fundamental, portanto, conhecer as regras de apuração aplicáveis às contribuições, de forma a permitir a sua correta apuração, evitando riscos fiscais.
Assim, pode-se dizer que, o PIS e COFINS são tributos complexos e de difícil acompanhamento por parte dos profissionais da área fiscal e tributária. Dessa forma, algumas empresas podem estar recolhendo ou deixando de utilizar alguns créditos autorizados por lei.
Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-COFINS
A legislação tributária estabelece que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo é o faturamento da empresa, que são as receitas provenientes das atividades operacionais e, para o regime não cumulativo, a incidência compreende a receita bruta e outras receitas.
Desvirtuando os conceitos de faturamento e receita, o fisco exigia dos contribuintes que o valor do ICMS (Imposto Sobre Circulação De Mercadorias e Serviços) deveriam ser incluídos na base de cálculos das contribuições ao PIS e COFINS, como se o imposto estadual fosse receita ou faturamento próprio.
Todavia, nota-se que o ICMS não pode ser enquadrado como faturamento ou receita do contribuinte, pois esta receita ou faturamento é destinado exclusivamente aos Estados e Distrito Federal.
Após inúmeras ações judiciais questionando a base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal – STF em importante julgamento em meados de 2017, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, dando uma das maiores vitórias de toda a história aos contribuintes.
Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Esse resultado impacta de forma positiva as empresas que são optantes pelo regime de Lucro Real ou Lucro Presumido, que devem excluir da base de cálculo do PIS/COFINS os valores devidos a título de ICMS, gerando uma economia tributária.
Buscando incorporar entendimentos jurisprudenciais atuais em seu novo regramento, a Receita Federal do Brasil recentemente publicou a Instrução Normativa RFB n.º 1.911/19, regulamentando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para a Receita, o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, na regulamentação da Receita há um grave equívoco e evidente ilegalidade, pois o ICMS destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe seu faturamento, eis que a decisão do STF está fixada na exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais, o que poderá gerar novos questionamentos na Justiça.
Portanto, as empresas devem adequar-se ao novo regramento, não se sujeitar ao recolhimento a maior das contribuições ao PIS e a COFINS, cabendo a advogados e contadores especialistas na área tributária orientar e conduzir a gestão e recolhimento dessas contribuições.
Cabe ainda ressaltar que como não ocorreu modulação dos efeitos Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, as empresas podem pleitear judicialmente a compensação/restituição dos valores pagos a mais em relação às citadas contribuições sociais nos últimos 5 anos.
Holding – PIS e COFINS
A sociedade Holding, como qualquer outra pessoa jurídica, está sujeita a incidência do PIS e da COFINS.
Entretanto, na base de cálculo dessas contribuições não se incluem as receitas de participações societárias, representadas pelos resultados positivos da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial. Por outro lado, vale ressaltar que, para as empresas que não tenham como objeto social a negociação de participações societárias e que, portanto, não classifiquem tais papéis em seu ativo circulante, conforme as regras contábeis, permanece a regra de exclusão da receita de alienação de participações societárias da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além disso, os dividendos recebidos de participações societárias avaliadas pelos custo de aquisição, também não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.