Em breve síntese, a palavra “alimentos’’ faz menção às prestações periódicas devidas a certa pessoa, referindo-se não só à comida, mas tudo aquilo que compõe a subsistência do indivíduo. Isto quer dizer que, além do sustento, os alimentos, popularmente conhecidos como “pensão alimentícia”, devem guarnecer a habitação, o vestuário, saúde, educação e tantas outras peculiaridades do indivíduo que recebe a pensão.
Em suma, todos aqueles que necessitem de condição para atender as necessidades de subsistência, podem pedir uns aos outros os alimentos. Tem o direito de receber, por exemplo, filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável, os pais, sendo que estes últimos devem comprovar a necessidade de quem a solicita. Normalmente é estabelecida pela via judicial, mas também pode ser estabelecida por meio de instrumento particular, ou seja, escritura pública.
Caso os pais decidam fazer um acordo extrajudicial de forma consensual, é extremamente imprescindível que ambos procurem um advogado ou Defensoria Pública para que lhes assistam judicialmente para homologar esse acordo. A pensão alimentícia sobrevém de uma sentença judicial, sendo indispensável o acompanhamento de advogado, o qual solicitará todos os documentos necessários.
Há possibilidade de pedir alimento mesmo antes do filho nascer, chamado de Alimentos Gravídicos. Visa proteger a mulher grávida e o nascituro para que se tenha uma gestação saudável. Os alimentos servem para arcar com as despesas médicas, desde a concepção até o parto.
Quanto à fixação de pensão alimentícia, o Juiz seguirá o que determina a Lei. Será definida a modo que venha possibilitar uma vida digna ao alimentado, sem que venha a prejudicar o sustento do alimentante.
O tempo de tramitação de um processo de pensão e mesmo as providências quanto ao não cumprimento devido do mesmo, devem estar sob assessoria de um advogado habilitado, imprescindível para sanar dúvidas e solucionar presentes e futuras demandas no Direito de Família no tocante a alimentos.