A busca por uma nova nacionalidade tem sido cada vez mais almejada entre os brasileiros nos últimos tempos, seja para buscar uma condição financeira melhor, dada a crise financeira em que o Brasil se encontra, seja por motivos de viagens sem preocupação com visto de permanência ou novas experiências de vida e até mesmo profissionais.
Entretanto, antes de dar entrada nos trâmites necessários para se obter outra nacionalidade, é preciso pensar na possibilidade da perda, ou não, da nacionalidade brasileira quando uma nova é adquirida.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 12, parágrafo 4º, inciso II que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, SALVO NOS CASOS DE: I) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; II) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Dessa forma, conforme previsão constitucional, combinada com os artigos 249 e 250 do Decreto nº 9.199/2017, o brasileiro que voluntariamente adotar outra nacionalidade, ou seja, estiver em desacordo com as exceções previstas na Constituição, poderá ser objeto de procedimento administrativo de perda da nacionalidade brasileira.
No entanto, vale ressaltar que no curso do processo instaurado no âmbito do Ministério da Justiça são garantidos aos brasileiros nesta situação os princípios da ampla defesa e do contraditório. E uma vez não restando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de exceção permitidas mencionadas, a perda da nacionalidade brasileira poderá ser decretada, sendo, após a publicação do ato, o interessado considerado, para todos os efeitos, estrangeiro perante o Estado brasileiro.