Dr. Laércio Marcos Geron
- advogado OAB/RO 4078
- graduado pela Universidade
Estadual de Maringá/PR
laerciomgeron@gmail.com
ADVOCACIA GERON
Ariquemes-RO
Acidente de trânsito x embriaguez
- acidente de trânsito motivado pelo estado de embriaguez implica presunção relativa de culpa
Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.
Assim, dirigir embriagado, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator em caso de acidente.
A caracterização da culpa presumida se dá quando o comportamento se revela idôneo a causar o acidente. Com isso, ocorre a inversão do ônus probatório. Caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que condenou um motociclista a pagar indenização por danos morais e estéticos a um pedestre que ele atropelou quando estava embriagado.
Assim, é indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, narrou o acórdão.
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